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STF garante remédio de cannabis para paciente com epilepsia

Política STF 04/08/2026 13:58 Defensoria Pública da União (DPU)

A Segunda Turma do STF decidiu que uma paciente com epilepsia refratária deve receber canabidiol, um remédio derivado da cannabis, mesmo sem registro na Anvisa, desde que a importação seja autorizada.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma reclamação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU) e garantiu a uma assistida com epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa o direito ao fornecimento de canabidiol (Cannabis Full Spectrum 3000 mg). A decisão restabeleceu a sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), que havia determinado o fornecimento do produto após reconhecer sua imprescindibilidade para o tratamento.

A assistida é uma pessoa com deficiência, civilmente incapaz e acolhida em uma casa-abrigo. Ela apresenta quadro de agitação grave de difícil controle e crises convulsivas decorrentes da epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa. Após utilizar, sem sucesso, diversos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), recebeu prescrição médica para tratamento com canabidiol.

  • O canabidiol é um composto da cannabis que ajuda a controlar crises epiléticas.
  • A paciente já tentou vários remédios do SUS, mas nenhum funcionou bem.
  • A Anvisa permite a importação de produtos com canabidiol, como esse.
  • O STF decidiu que não é preciso uma autorização individual para cada paciente.
  • Estudos mostram que o canabidiol é eficaz para epilepsia causada por esclerose tuberosa.

O defensor público federal Antônio Ezequiel conta que a ação foi proposta inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e tramitou na Justiça Estadual. "Após ser remetida ao Judiciário Federal, a instituição onde a assistida é acolhida procurou a DPU para dar continuidade à defesa. A Defensoria assumiu o caso e obteve, na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, sentença que julgou o pedido procedente", conta.

Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão e a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reformou a sentença. O colegiado entendeu que os requisitos estabelecidos pelo STF para o fornecimento de produtos sem registro na Anvisa e não incorporados ao SUS não haviam sido preenchidos, por considerar ausentes a autorização individual de importação e a comprovação científica robusta da eficácia do tratamento.

O que o STF decidiu

No julgamento do agravo, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão. "O ministro reconheceu que o canabidiol é classificado pela Anvisa como produto derivado de cannabis, e não como medicamento. Por esse motivo, concluiu que o caso não deveria ser analisado à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, mas sim do Tema 1.161, que trata especificamente do fornecimento de produtos sem registro sanitário, mas com importação autorizada pela Anvisa", explica Ezequiel.

"O ministro também destacou que a relação de produtos autorizados pela Anvisa possui caráter público, tornando desnecessária a apresentação de autorização individual de importação para cada paciente", destaca o defensor. Além disso, Gilmar Mendes reconheceu que existem evidências científicas suficientes sobre a eficácia do canabidiol para o tratamento da epilepsia associada à esclerose tuberosa.

O que a DPU pediu

Ao propor a Reclamação perante o STF, a DPU pediu que a Corte reconhecesse que a Turma Recursal interpretou de forma equivocada o Tema 1.161, que exige apenas que o produto tenha importação autorizada pela agência, e não uma autorização individual para cada paciente. Além disso, pediu o reconhecimento de que a autorização de importação já existia, já que as normas da Anvisa (RDCs 327/2019 e 660/2022) estabelecem uma autorização sanitária geral para produtos derivados de cannabis, e o reconhecimento da imprescindibilidade do tratamento, comprovado por laudos médicos e pareceres.

Os argumentos foram acolhidos pela maioria da Segunda Turma do STF, o que garantiu à paciente o acesso ao tratamento prescrito.