05 de novembro de 2026

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Bebida adulterada: quem vende também pode responder na Justiça

Polícia Bebida 05/11/2026 14:08 Verônica Pacheco/Toda Comunicação Guarulhos SP

Com as festas de fim de ano, cresce o alerta sobre bebidas adulteradas. Advogado explica que quem vende pode responder criminalmente mesmo sem fabricar, mas a responsabilidade é individual e depende de provas; bares e eventos devem checar fornecedores e guardar documentos.

Quem vende uma bebida adulterada pode ser responsabilizado criminalmente mesmo sem ter participado da fabricação. A responsabilização, porém, depende da apuração da conduta e das circunstâncias de cada pessoa na cadeia de comercialização. Com a aproximação das confraternizações de fim de ano, o advogado criminalista Jefferson Nascimento da Silva, de Curitiba, alerta que bares, distribuidoras e organizadores de eventos precisam dar atenção à procedência dos produtos. A investigação deve identificar o que cada pessoa fez, o que sabia e quais cuidados tinha o dever e a possibilidade de adotar. Ninguém responde automaticamente pelo mesmo crime apenas por integrar a cadeia de fornecimento, explica.

Um caso recente voltou a colocar o assunto no noticiário. Segundo reportagem do Guarulhos Hoje, publicada em 1º de outubro de 2026, o Ministério Público de São Paulo denunciou, em 25 de setembro, dois homens por comercialização de bebida adulterada relacionada à perda permanente da visão de uma vítima em Guarulhos. O consumo ocorreu em 27 de setembro de 2025. Conforme informações da acusação reproduzidas pelo veículo, a perícia encontrou metanol em oito amostras apreendidas, com concentrações entre 34,6% e 40,9%. A denúncia representa uma acusação formal, não uma condenação.

  • Bebida adulterada pode ser com ou sem álcool.
  • Vender, guardar para venda, distribuir ou entregar produto adulterado também pode ser crime.
  • No caso doloso, o artigo 272 do Código Penal prevê reclusão de quatro a oito anos e multa; há também modalidade culposa.
  • Não saber não encerra a investigação, mas a culpa não pode ser presumida; é preciso provar falha de cuidado.
  • Em suspeita, suspenda o consumo, guarde embalagens e documentos, comunique as autoridades e procure atendimento médico.

O que diz a lei

O Código Penal alcança tanto a adulteração quanto condutas como vender, manter em depósito para venda, distribuir ou entregar ao consumo o produto adulterado. O artigo 272 prevê, na modalidade dolosa, reclusão de quatro a oito anos e multa, além de estabelecer uma modalidade culposa. As disposições também se aplicam a bebidas com ou sem álcool. Não ter fabricado a bebida não exclui, por si só, uma possível responsabilidade. Mas a revenda também não basta, isoladamente, para demonstrar que o comerciante praticou um crime, esclarece Jefferson.

Para diferenciar as situações, a apuração precisa examinar conhecimento, intenção e eventual descumprimento do dever de cuidado. Segundo o advogado, saber da adulteração e decidir comercializar o produto é uma situação diferente de desconhecer o problema, mas agir com negligência demonstrável. Afirmar que não sabia não encerra a investigação. Por outro lado, a culpa não pode ser presumida. É necessário demonstrar concretamente a falha de cuidado e sua relação com o fato investigado, afirma.

Notas fiscais, identificação dos fornecedores, registros de pagamento, mensagens de negociação e informações sobre os lotes ajudam a reconstruir o caminho da bebida. A perícia, por sua vez, permite verificar a composição do produto e contribui para esclarecer a origem da intoxicação. A documentação é importante para rastrear a mercadoria e esclarecer quem participou de cada etapa. A ausência de nota fiscal merece atenção, mas, sozinha, não comprova que alguém conhecia a adulteração. Da mesma forma, ter uma nota não garante que o conteúdo da garrafa seja autêntico, observa.

Lesões graves, provas e prevenção

Quando há lesão grave ou morte, a análise criminal também exige demonstrar a ligação entre a bebida consumida e o dano, além das condições em que cada envolvido atuou. O resultado pode repercutir no enquadramento jurídico e nas penas, conforme as provas e as regras aplicáveis. Uma consequência grave não autoriza atribuir automaticamente homicídio ou lesão corporal a todos os envolvidos. É preciso apurar o vínculo de cada conduta com o resultado e se houve intenção, assunção do risco ou culpa, explica.

Para estabelecimentos e responsáveis por confraternizações, Jefferson orienta verificar fornecedores, exigir documentação e manter registros das compras. Preços incompatíveis com o mercado, embalagens irregulares e dificuldade de identificar a origem justificam interromper a aquisição ou o fornecimento até o esclarecimento. Diante de uma suspeita, a prioridade é suspender o consumo, preservar embalagens e documentos e comunicar as autoridades competentes. Descartar o material pode dificultar a investigação. Se houver suspeita de intoxicação, é necessário buscar atendimento médico imediatamente, ressalta. A orientação sobre atendimento imediato também é reforçada pelo Ministério da Saúde.

O advogado destaca que a prevenção protege consumidores e também permite esclarecer a atuação de comerciantes e organizadores que agiram corretamente. A responsabilidade criminal é individual. Investigar com rigor significa identificar quem adulterou, quem colocou o produto em circulação conscientemente e se houve falhas de cuidado penalmente relevantes. Segurança e documentação precisam fazer parte do planejamento da festa, conclui.