07 de novembro de 2026

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Lei 15.527 cria Enamed e exige nível proficiente para exercício da Medicina

Justiça Direito e Legislação 07/11/2026 08:00 Redação BRA 1 - Jurídico

A Lei 15.527, de 6 de novembro de 2026, institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, o Enamed, com o objetivo de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os respectivos cursos. A norma exige que os profissionais alcancem nível proficiente para o exercício da Medicina, alterando dispositivos das Leis 12.871, 3.268, 6.932, 13.959 e 10.861 para integrar o novo exame ao sistema de regulação da profissão.

O presidente da República sancionou, em 6 de novembro de 2026, a Lei nº 15.527, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) e promove alterações em cinco leis federais do setor educacional e profissional: as Leis nºs 12.871/2013, 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019 e 10.861/2004. A norma cria uma avaliação seriada obrigatória para estudantes de graduação em Medicina, aplicada em três etapas ao longo do curso, e estabelece que a obtenção de nível proficiente no resultado final passa a ser requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina. A medida importa agora porque redesenha o processo de formação e de habilitação de médicos no país, afetando diretamente estudantes em curso, instituições de ensino superior e o conjunto de profissionais que ingressam ou pretendem ingressar na carreira médica.

O texto legal resulta de um processo iniciado com a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que serviu de base para a proposta posteriormente convertida em lei pelo Congresso Nacional. A ementa oficial da Lei nº 15.527/2026 indica que a norma não se limita a criar o exame: ela também altera o marco legal do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013), a lei que dispõe sobre a profissão de médico (Lei nº 3.268/1957), a lei que regula o internato médico (Lei nº 6.932/1981), a lei do Revalida (Lei nº 13.959/2019) e a lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes (Lei nº 10.861/2004). O conjunto dessas alterações busca integrar a avaliação da formação médica aos mecanismos já existentes de regulação e supervisão dos cursos superiores no Brasil.

  • O Enamed é uma avaliação nacional seriada, aplicada em três etapas: ao fim do 4º, do 8º e do 12º semestre da graduação em Medicina.
  • A realização das etapas do exame é componente curricular obrigatório do curso de Medicina.
  • O nível proficiente no resultado final do Enamed é requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
  • Médicos já formados antes da Medida Provisória nº 1.370/2026 e aprovados na primeira etapa do Revalida até essa data não serão submetidos ao Enamed.
  • O exame será aplicado pelo Ministério da Educação, com oferta semestral e aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos municípios que tenham cursos de Medicina.

De acordo com o art. 2º da lei, o Enamed tem a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e de avaliar os cursos de graduação em Medicina. O art. 3º detalha cinco objetivos: verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso, com vistas à formação compatível com os princípios e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS); contribuir para a avaliação da formação médica no país; fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos da Lei nº 10.861/2004; e aferir a proficiência do estudante concluinte no domínio das competências profissionais mínimas exigidas para o exercício seguro da profissão médica, mediante metodologia técnica previamente publicada e baseada em critérios objetivos de avaliação.

A estrutura de aplicação definida no art. 4º prevê três etapas: a primeira ao fim do quarto semestre; a segunda ao fim do oitavo semestre, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e a terceira ao fim do décimo segundo semestre. O exame será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina. O parágrafo único do mesmo artigo determina que a aplicação das etapas considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos, o que sinaliza que o formato das provas deverá observar o estágio de formação correspondente a cada momento do curso.

O desempenho nas avaliações seriadas será apurado mediante média de desempenho acumulado, assegurado à terceira etapa avaliativa maior peso em relação às etapas anteriores. Os critérios de aprovação serão definidos em ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, prevista no art. 5º da lei, que estabelecerá o desempenho mínimo exigido, os pesos específicos de cada etapa e as formas de composição do resultado final. A nota individual de cada etapa será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, sendo vedada a divulgação nominal da nota a terceiros. A primeira média de desempenho acumulado obtida nas três etapas constará do histórico escolar do estudante concluinte.

O texto também trata das situações de transição e das exceções à obrigatoriedade do exame. Os médicos com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos ao Enamed. Da mesma forma, os médicos formados em instituições estrangeiras que tenham sido aprovados na primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) até a data de publicação da mesma medida provisória não serão submetidos ao exame e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.959/2019. Já os estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no país anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370/2026 permanecerão submetidos às normas vigentes à época de seu ingresso na instituição de ensino superior, conforme o § 9º do art. 4º.

Para os estudantes alcançados pela nova regra, o § 8º do art. 4º prevê que o participante que não obtiver nível proficiente após o resultado final do Enamed poderá refazer a terceira etapa do exame em edições subsequentes, hipótese em que o resultado final será recalculado na forma do ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica. O dispositivo cria, portanto, uma via de reaproveitamento da etapa final para os concluintes que não atingirem o desempenho mínimo na primeira tentativa, sem necessidade de repetir as etapas anteriores.

Avaliação seriada e regulação dos cursos de Medicina

A lógica do Enamed é a de uma avaliação seriada, distribuída ao longo da graduação, e não concentrada apenas no fim do curso. Ao prever provas ao fim do quarto, do oitavo e do décimo segundo semestres, a lei permite acompanhar o aprendizado em momentos distintos da formação, inclusive antes do internato. O art. 3º vincula expressamente o exame às diretrizes curriculares nacionais e às necessidades do SUS, o que conecta o resultado da avaliação à política pública de saúde e à formação de profissionais para o sistema público.

Além da dimensão individual, o Enamed tem função institucional. A lei prevê que o exame auxiliará na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos da Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sinaes. O § 10 do art. 4º determina que o Ministério da Educação divulgará anualmente, por instituição de ensino superior, os resultados consolidados, o que deve permitir comparação entre cursos e subsidiar processos de regulação e supervisão. A ementa da lei também registra alterações na Lei nº 10.861/2004, incorporando o novo exame ao arcabouço de avaliação da educação superior.

Quem está sujeito e quem está dispensado

A obrigatoriedade do Enamed recai sobre os estudantes de graduação em Medicina que ingressarem no curso após a publicação da Medida Provisória nº 1.370/2026, uma vez que os matriculados anteriormente permanecem regidos pelas normas vigentes à época de seu ingresso. A lei também preserva os médicos já diplomados antes da medida provisória e os formados no exterior aprovados na primeira etapa do Revalida até aquela data, que seguem habilitados a fazer o exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida.

Para os demais, a obtenção de nível proficiente no resultado final do Enamed passa a ser requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina. A lei não fixa em seu texto os valores de desempenho mínimo nem os pesos de cada etapa: esses parâmetros serão definidos em ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, órgão previsto no art. 5º. A nota individual de cada etapa será informada apenas ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição, vedada a divulgação nominal a terceiros, enquanto os resultados consolidados por instituição serão divulgados anualmente pelo Ministério da Educação.

Exemplos práticos do dia a dia

Para um estudante que ingressa em Medicina em 2027, o calendário passa a incluir três provas obrigatórias: uma ao fim do quarto semestre, outra ao fim do oitavo, antes do internato, e a última ao fim do décimo segundo semestre. A nota de cada etapa não será divulgada publicamente, mas chegará ao aluno e à faculdade, e a média acumulada, com peso maior para a última etapa, constará do histórico escolar do concluinte. Se não atingir o nível proficiente no resultado final, esse estudante poderá refazer a terceira etapa em edições subsequentes, com recálculo do resultado.

Para uma faculdade de Medicina do interior, que hoje recebe estudantes de várias regiões, o Enamed passa a ser um componente curricular obrigatório e um instrumento de avaliação institucional. A aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos municípios que ofertam o curso tende a facilitar o deslocamento dos alunos, e os resultados consolidados divulgados anualmente pelo Ministério da Educação servirão de base para processos de regulação e supervisão da instituição.

Para um médico brasileiro que se formou antes de junho de 2026, nada muda em relação ao exercício profissional: a lei dispensa expressamente esses profissionais de realizar o Enamed. O mesmo vale para o médico formado no exterior que já foi aprovado na primeira etapa do Revalida até a data da medida provisória, que permanece habilitado a fazer o exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, sem passar pelo novo exame nacional.

Para um jovem que está terminando o ensino médio e pretende cursar Medicina, a principal mudança é de planejamento: a graduação passa a incluir etapas obrigatórias de avaliação nacional, e a conclusão do curso com nível proficiente no Enamed se torna condição para o exercício da profissão. O estudante que já está matriculado antes da medida provisória, por outro lado, segue as regras vigentes no momento em que entrou na faculdade, conforme o § 9º do art. 4º.

A Lei nº 15.527/2026 entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos práticos dependem da regulamentação prevista no próprio texto, especialmente do ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, que definirá desempenho mínimo, pesos de cada etapa e composição do resultado final. A partir daí, o Ministério da Educação deverá organizar a aplicação semestral e descentralizada do exame e divulgar anualmente os resultados consolidados por instituição. O acompanhamento dos próximos passos - regulamentação, calendário das primeiras edições e adaptação das faculdades - será decisivo para medir o alcance da nova avaliação sobre a formação médica no país.

Texto completo da norma

Consulte o texto integral e a versão atualizada da Lei nº 15527 diretamente no portal oficial: Lei nº 15527 de 6 de novembro de 2026 - Diário Oficial da União.

Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e tem caráter meramente informativo. Não substitui a consulta a um profissional do Direito nem possui valor jurídico.