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Medida Provisória nº 1396 de 9 de outubro de 2026

Justiça Direito e Legislação 21/10/2026 16:17 Redação BRA 1 - Jurídico

Medida Provisória nº 1396/2026 cria regras rígidas contra fraudes telefônicas no Brasil. Operadoras serão obrigadas a autenticar chamadas e bloquear ligações nã

A Medida Provisória nº 1.396, assinada em 9 de outubro de 2026 e publicada na mesma data, cria novas regras para autenticação, identificação e bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações no Brasil. A norma também institui uma base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de combater fraudes e o uso abusivo dos serviços. A medida ganha relevância imediata porque afeta diretamente consumidores que recebem ligações indesejadas e empresas que fazem telemarketing, além de estabelecer prazos para a adaptação das prestadoras.

O cenário que levou à edição da medida é marcado pelo crescimento das chamadas curtas disparadas em massa, conhecidas como "robocalls", e pelo aumento de golpes por telefone, como o "golpe do falso sequestro" e a clonagem de números. De acordo com o que foi noticiado pela TELETIME News, quase 50 ementas foram apresentadas à MP das chamadas abusivas no Congresso Nacional em menos de duas semanas, o que indica a relevância e a controvérsia do tema. A medida foi editada justamente para dar ferramentas técnicas às operadoras e à Anatel para rastrear, autenticar e impedir que chamadas fraudulentas cheguem aos usuários.

  • As prestadoras de origem deverão autenticar chamadas originadas em suas redes; as de trânsito devem preservar a autenticação; e a de terminação, verificar antes de entregar ao destinatário.
  • Chamadas não autenticadas deverão ser bloqueadas na etapa de terminação, salvo exceções que a Anatel definir.
  • Ligações de empresas, quando autenticadas, deverão ser identificadas ao destinatário com nome empresarial e logotipo, quando houver, registrados em base de dados.
  • Será criada base de dados centralizada de recursos de numeração sob supervisão da Anatel, com informações de titulares e, para pessoas jurídicas, CNPJ e logotipo.
  • Usuários que fizerem uso abusivo da capacidade de originação de chamadas, como mais de mil chamadas por acesso no mesmo dia, podem ter bloqueio por quinze dias.

A medida provisória estabelece uma cadeia de responsabilidades: a prestadora que origina a chamada precisa autenticá-la, as que fazem o trânsito devem preservar essa autenticação e a que entrega a chamada precisa verificar se ela é legítima antes de completar a ligação. Esse desenho técnico busca impedir que números falsificados ou não autorizados cheguem ao consumidor final. As chamadas que não passarem pela verificação deverão ser bloqueadas na terminação, ressalvadas as hipóteses que a Anatel regulamentar.

Além da autenticação, a MP define o que considera uso abusivo da capacidade de originação: no mesmo dia e no mesmo serviço, o usuário que ultrapassar mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas somando todos os acessos, e que tenha 85% ou mais das chamadas classificadas como curtas, poderá ter a capacidade de originar chamadas bloqueada por quinze dias. Chamadas curtas são aquelas não completadas, destinadas a caixa postal ou com duração de até seis segundos. Órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil ficam fora dessa regra quando atuarem no exercício de suas funções.

A norma também prevê que a Anatel terá sessenta dias, contados da publicação, para editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento da medida. Entre os pontos que ainda dependem de regulamentação estão os procedimentos de apuração, comunicação e revisão do bloqueio, além da caracterização de chamadas massivas e as hipóteses de dispensa de informações na base de dados para quem origina baixo volume de chamadas. A agência poderá, por decisão fundamentada, alterar os parâmetros do uso abusivo, desde que amplie a proteção ao consumidor.

O texto prevê ainda que a gestão da base de dados caberá às prestadoras, podendo ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel. O custeio da implementação e operação da base ficará a cargo das próprias prestadoras, mas a Anatel poderá autorizar a cobrança de pessoas jurídicas que originem chamadas em grande volume. Os dados constantes da base serão protegidos nos termos da legislação específica de proteção de dados, o que inclui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD.

O que muda para quem faz telemarketing e para as empresas

Empresas que utilizam serviços de telemarketing ativo ou campanhas massivas de ligações precisarão se adaptar. As chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados. Isso significa que o consumidor saberá, antes de atender ou durante a chamada, que se trata de uma empresa específica, o que reduz a sensação de anonimato e dificulta golpes.

Para as empresas, a medida impõe um custo de conformidade, pois precisarão manter os dados cadastrais atualizados na base centralizada e, possivelmente, arcar com taxas de operação, conforme a Anatel definir. Pequenos negócios que fazem ligações em baixo volume podem ser dispensados de algumas obrigações, mas isso ainda depende de regulamentação. A MP determina que a Anatel deve prever essas hipóteses de dispensa em razão do volume de chamadas.

Como funciona o bloqueio por uso abusivo

O bloqueio de quinze dias não é automático e dependerá de apuração pela Anatel. A medida define critérios objetivos: o usuário que, no mesmo dia, fizer mais de mil chamadas por acesso, ou mais de dez mil chamadas somando todos os acessos, e tiver ao menos 85% dessas chamadas classificadas como curtas, poderá ser enquadrado no uso abusivo. Entretanto, órgãos públicos, serviços de saúde, segurança pública e defesa civil estão fora dessa caracterização.

A medida também prevê que a Anatel estabelecerá os procedimentos de comunicação e revisão do bloqueio, garantindo ao usuário a possibilidade de contestar a punição. As chamadas massivas, ou seja, aquelas disparadas em grande volume por meio de recursos de numeração, continuam sujeitas à regulação e à fiscalização da Anatel, com sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que é a Lei Geral de Telecomunicações.

Exemplos práticos do dia a dia

No posto de combustível, o consumidor que recebe ligações diárias de uma central de telemarketing oferecendo cartão de crédito verá o nome da empresa e o logo na tela do celular, o que permite decidir se atende ou bloqueia o número. Se a chamada não for autenticada, a operadora deve bloqueá-la antes de chegar ao destinatário, reduzindo as interrupções indesejadas.

Um pequeno produtor rural que utiliza o telefone para contatar clientes e fornecedores pode ser impactado se, por engano técnico, suas chamadas forem classificadas como abusivas. Nesse caso, ele poderá ter a capacidade de originação bloqueada por quinze dias, mas terá direito a revisão pela Anatel. A medida, no entanto, busca atingir principalmente quem faz disparos em massa, não o usuário comum.

Um jovem que vítima de um golpe por telefone no qual o criminoso se passava por um banco, o novo sistema de autenticação tende a exigir que a chamada esteja registrada na base de dados. O nome do banco apareceria de forma oficial, e não um número aleatório, o que diminui a chance de o golpista se passar por uma instituição financeira. Para o empresário que faz telemarketing, a adequação à base de dados é condição para continuar operando dentro da lei.

A medida provisória representa uma mudança estrutural no combate às chamadas abusivas no Brasil, mas ainda depende de regulamentação da Anatel para produzir todos os efeitos. O prazo de sessenta dias para a agência editar as normas é o próximo marco a ser acompanhado, assim como a tramitação no Congresso Nacional, onde quase 50 ementas já foram protocoladas. Até lá, consumidores e empresas devem ficar atentos às regras de transição e às novas obrigações que serão detalhadas.

Texto completo da norma

Consulte o texto integral e a versão atualizada da Medida Provisória nº 1396 diretamente no portal oficial: Medida Provisória nº 1396 de 9 de outubro de 2026 - Normas.leg.br.

Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e tem caráter meramente informativo. Não substitui a consulta a um profissional do Direito nem possui valor jurídico.