Lei nº 15521 de 24 de setembro de 2026.
A Lei nº 15.521, sancionada em 24 de setembro de 2026, transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ). A norma, publicada nesta data, altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e reorganiza o ensino tecnológico federal nos dois estados. A medida interessa diretamente a estudantes, servidores e pesquisadores vinculados às instituições, além de impactar a oferta de educação profissional no país.
A transformação ocorre em um cenário de expansão da rede federal de ensino técnico e superior. Os CEFETs de Minas Gerais e do Rio de Janeiro já atuavam com cursos de graduação, pós-graduação e educação profissional técnica de nível médio, mas sem o status formal de universidade. A nova lei eleva essas instituições à condição de universidades federais, mantendo a obrigatoriedade da oferta do ensino médio técnico, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
- O CEFET-MG passa a ser a Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG).
- O CEFET-RJ passa a ser a Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ).
- Alunos regularmente matriculados são transferidos automaticamente para as novas universidades.
- Servidores, cargos, funções e patrimônio dos antigos CEFETs são redistribuídos para as novas instituições.
- Reitores e vice-reitores pro tempore serão nomeados pelo Ministério da Educação até a organização estatutária.
A lei estabelece que a UFCI/MG e a UFCI/RJ são autarquias vinculadas ao Ministério da Educação, com sede em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro, respectivamente. A finalidade das novas universidades é a oferta de educação de nível médio e superior, com ênfase na área tecnológica. Entre os objetivos previstos estão ministrar cursos de graduação e pós-graduação, formar professores para disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico, oferecer educação continuada e realizar pesquisas básicas e aplicadas.
As unidades acadêmicas dos antigos CEFETs, incluídas aquelas fora da sede, passam a integrar as novas universidades independentemente de qualquer formalidade. O mesmo ocorre com os cursos de todos os níveis. Os alunos transferidos passam automaticamente a compor o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ, sem exigências adicionais. Todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal dos CEFETs são redistribuídos para as novas instituições.
O patrimônio das universidades será formado pelas instalações, áreas, prédios e equipamentos dos antigos CEFETs, além de bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar. Também integram o patrimônio as incorporações resultantes de serviços realizados pelas universidades e bens doados pela União, estados, municípios e entidades públicas e privadas. A lei determina que somente serão admitidas doações de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, e os bens não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Os recursos financeiros virão de dotações orçamentárias da União, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas, receitas eventuais por prestação de serviços, convênios e contratos nacionais e internacionais, além de outras receitas eventuais. A administração superior será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, com competências definidas nos estatutos e regimentos gerais. O vice-reitor substituirá o reitor em ausências e impedimentos legais, e a presidência do Conselho Universitário caberá ao reitor.
Os primeiros reitores e vice-reitores serão nomeados pro tempore pelo Ministro de Estado da Educação, até que as universidades sejam organizadas conforme seus estatutos. Caberá aos reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos reitores definitivos, nos termos da legislação. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento das universidades observarão o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O que muda para estudantes e servidores
Para os estudantes, a principal mudança é a continuidade automática dos vínculos. Quem estava matriculado em cursos do CEFET-MG ou do CEFET-RJ passa a ser aluno da UFCI/MG ou da UFCI/RJ, sem necessidade de novo processo seletivo ou qualquer outra exigência. Os cursos de todos os níveis são preservados, incluindo a educação profissional técnica de nível médio, que deve ser garantida pelas novas universidades.
Os servidores técnico-administrativos e docentes também são redistribuídos automaticamente, mantendo seus cargos e funções. A lei assegura a transferência de todo o quadro de pessoal, ocupado e vago, para as novas universidades. Isso significa que não há interrupção de vínculos empregatícios nem necessidade de novo concurso para a transição inicial.
Estrutura administrativa e financeira
A nova estrutura administrativa segue o modelo das universidades federais, com reitoria e Conselho Universitário. Os estatutos das UFCI/MG e UFCI/RJ definirão a composição e as competências do conselho, bem como as demais regras de funcionamento. Até que isso ocorra, a gestão será conduzida por reitores pro tempore indicados pelo Ministério da Educação.
Financeiramente, as universidades dependerão majoritariamente de dotações orçamentárias da União, mas poderão firmar convênios, acordos e contratos com organismos nacionais e internacionais. A prestação de serviços compatível com a finalidade das instituições também poderá gerar receitas eventuais. A lei veda a alienação de bens e direitos, exceto nas hipóteses legais, e determina que os recursos sejam aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais.
Pesquisa, extensão e inovação
A lei reforça o papel das novas universidades na pesquisa básica e aplicada na área tecnológica. Os objetivos incluem estender os benefícios da pesquisa à comunidade por meio de projetos de extensão, inovação e prestação de serviços. A transformação dos CEFETs em universidades tende a ampliar a capacidade de captação de recursos para ciência e tecnologia, além de fortalecer a pós-graduação nas duas regiões.
A oferta de educação continuada também é um dos objetivos, voltada à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica. Com o novo status, as instituições passam a ter autonomia universitária para definir currículos, criar cursos e estabelecer parcerias, dentro dos limites da legislação aplicável e de seus estatutos.
Exemplos práticos do dia a dia
Um estudante que cursa o ensino médio integrado ao técnico no CEFET-MG, em Belo Horizonte, não precisa fazer nada para continuar estudando. Ao voltar às aulas, ele já estará oficialmente matriculado na UFCI/MG, com o mesmo curso, a mesma grade e o mesmo campus.
Um professor do CEFET-RJ que atua em um campus no interior do estado terá seu cargo redistribuído automaticamente para a UFCI/RJ. A mudança é burocrática e não exige novo concurso, nova posse ou qualquer procedimento adicional por parte do servidor.
Um pequeno empresário interessado em desenvolver uma solução tecnológica para sua indústria poderá procurar a UFCI/MG para firmar um convênio de pesquisa aplicada. A lei permite que as universidades celebrem contratos com entidades públicas e privadas e recebam remuneração por serviços prestados, desde que compatíveis com sua finalidade.
Uma comunidade que participa de projetos de extensão do antigo CEFET-RJ continuará atendida pela UFCI/RJ. Os projetos em andamento são incorporados à nova universidade, e a oferta de cursos de educação continuada para atualização profissional permanece entre os objetivos institucionais.
A Lei nº 15.521 entra em vigor na data de sua publicação, e os próximos passos dependem da elaboração dos estatutos das duas novas universidades. O Ministério da Educação deverá nomear os reitores pro tempore e conduzir o processo de organização administrativa. A comunidade acadêmica acompanha agora a transição, que redefine o papel dos antigos CEFETs no sistema federal de ensino.
Texto completo da norma
Consulte o texto integral e a versão atualizada da Lei nº 15521 diretamente no portal oficial: Lei nº 15521 de 24 de setembro de 2026 - Normas.leg.br.
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Foto ilustrativa: Lei nº 15521 de 24 de setembro de 2026 (IA)


