23 de setembro de 2026

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Lei institui protocolo intersetorial para atendimento a vítimas de violência

Justiça Direito e Legislação 23/09/2026 16:21 Redação BRA 1 - Jurídico

A nova Lei nº 15.516, sancionada em 22/09/2026, institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, voltado a caso

A Lei nº 15.516, publicada em 22 de setembro de 2026, institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes em casos de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. A norma, sancionada pelo Vice-Presidente da República no exercício da Presidência, altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a vítimas de violência sexual. A medida entra em vigor na data de publicação e busca padronizar o fluxo de atendimento entre segurança pública, saúde e perícia.

A nova lei chega em um cenário de recorrentes denúncias de falhas no acolhimento a vítimas, como demora na realização de exames periciais, falta de informação sobre direitos e tratamento inadequado por parte de profissionais. O protocolo estabelece um fluxo claro e obrigatório, que começa no primeiro contato com um profissional de segurança pública e se estende até a conclusão do laudo pericial. A proposta é reduzir a revitimização e garantir que a vítima receba atendimento médico, psicológico e social de forma integrada e imediata.

  • Atendimento médico imediato com avaliação clínica e emocional da vítima.
  • Informação clara e acessível sobre todos os direitos, incluindo assistência médica, psicológica e social.
  • Preservação de vestígios e materiais pelos profissionais de saúde durante o atendimento.
  • Laudo pericial deve ser concluído e encaminhado à polícia em até 10 dias corridos.
  • Unidades de saúde e polícia devem ter salas reservadas para acolhimento multidisciplinar.

A Lei nº 12.845, de 2013, já garantia atendimento integral e imediato às vítimas de violência sexual no Sistema Único de Saúde, mas não detalhava o fluxo de atuação entre os diferentes órgãos. A nova legislação preenche essa lacuna ao definir etapas específicas, como o encaminhamento imediato da vítima à unidade de saúde pelo profissional de segurança pública e o registro da ocorrência. Além disso, a norma prevê que, se a vítima estiver impossibilitada de comparecer ao órgão de perícia, o perito deve se deslocar até ela.

Em localidades sem órgão de perícia oficial, a lei autoriza a realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. Esses profissionais poderão ser capacitados por integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal. A medida é relevante para municípios pequenos e regiões remotas, onde a ausência de estrutura pericial costuma atrasar investigações e comprometer a coleta de provas.

A norma também impõe prazos e responsabilidades. O laudo pericial deve ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até 10 dias corridos, podendo ser prorrogado conforme o Código de Processo Penal. A autoridade policial, por sua vez, deve adotar todas as medidas para preservar o local do crime e as provas materiais até a chegada dos peritos oficiais, que ficam responsáveis pela preservação do local e pela realização dos exames.

Mudanças na Lei nº 12.845, de 2013

A nova lei altera o artigo 3º da Lei nº 12.845, acrescentando a coleta de material para exame toxicológico, se indicado, e a comunicação obrigatória à autoridade policial no prazo de 24 horas nos casos com indícios ou confirmação de violência sexual. Essa comunicação tem finalidade investigativa e estatística, permitindo que o poder público conheça melhor a dimensão do problema e direcione políticas públicas.

O texto também determina que, no tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito. A medida reforça a importância do atendimento hospitalar como primeira etapa da produção de provas, sem prejuízo do cuidado com a saúde da vítima.

Responsabilização e treinamento dos profissionais

A lei determina que profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas recebam treinamento específico e periódico para garantir um atendimento baseado na não revitimização. A capacitação é vista como ferramenta essencial para evitar que a vítima seja exposta a constrangimentos ou tenha seu relato desacreditado durante o processo.

O descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Essa previsão cria um mecanismo de responsabilização para agentes públicos que deixarem de seguir as diretrizes estabelecidas.

Atendimento a crianças e adolescentes

No caso de vítima criança ou adolescente, a lei determina que o Conselho Tutelar seja comunicado e possa, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. A medida busca integrar a rede de proteção e garantir que os direitos desse público sejam respeitados em todas as etapas do atendimento.

As unidades policiais e de saúde onde for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade. A exigência vale para novos espaços e também para a adaptação das estruturas existentes.

Exemplos práticos do dia a dia

Uma mulher que sofre agressão e procura uma delegacia será atendida pelo policial de plantão, que deverá encaminhá-la imediatamente a uma unidade pública de saúde e registrar a ocorrência. Na unidade, ela passará por avaliação médica e receberá informações sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento psicológico e assistência social.

Uma vítima de estupro que mora em uma cidade sem instituto de perícia oficial não precisará se deslocar para outro município para fazer o exame de corpo de delito. A lei autoriza que um perito não oficial, nomeado pela autoridade competente, realize o exame no local, e o material coletado será encaminhado ao órgão de perícia oficial.

Uma criança que dá entrada em um hospital com lesões compatíveis com violência física será atendida em uma sala reservada, longe de outros pacientes. O profissional de saúde deverá comunicar o Conselho Tutelar e, se houver indícios de violência sexual, informar a autoridade policial em até 24 horas.

Um médico que atende uma adolescente com sinais de abuso deve coletar e preservar materiais que possam servir como prova, além de registrar a ocorrência. Se a vítima estiver impossibilitada de ir até a perícia, o perito deverá se deslocar até o hospital para realizar o exame.

A Lei nº 15.516, de 2026, representa um avanço na padronização do atendimento a vítimas de violência, mas sua efetividade dependerá da capacitação dos profissionais e da adaptação das estruturas físicas em todo o país. Os próximos passos envolvem a regulamentação do protocolo pelos estados e municípios e a fiscalização do cumprimento dos prazos e diretrizes estabelecidos. A sociedade deve acompanhar a implementação da norma para cobrar que o direito ao atendimento digno e integrado saia do papel.

Texto completo da norma

Consulte o texto integral e a versão atualizada da Lei nº 15516 diretamente no portal oficial: Lei nº 15516 de 22 de setembro de 2026 - Normas.leg.br.

Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e tem caráter meramente informativo. Não substitui a consulta a um profissional do Direito nem possui valor jurídico.