16 de setembro de 2026

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Lei Complementar nº 237 de 15 de setembro de 2026

Justiça Direito e Legislação 16/09/2026 16:23 Redação BRA 1 - Jurídico

Lei Complementar nº 237 de 15 de setembro de 2026.

O presidente da República sancionou, em 15 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 237, que amplia as exceções à concessão de benefícios tributários previstas na Lei Complementar nº 229/2026 e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. A norma inclui o regime especial para datacenters, os programas federais de apoio a pessoas com câncer e com deficiência e a desoneração do IRPJ e da CSLL para resseguradoras locais. Também desobriga municípios de até 65 mil habitantes de comprovar pagamento de tributos e prestação de contas para receber transferências voluntárias.

A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e foi editada em um cenário de ajuste das contas públicas. A Lei Complementar nº 229, de março de 2026, havia criado regras mais rígidas para a criação de renúncias fiscais, condicionando-as ao cumprimento da meta de resultado primário. Agora, a LC 237 ressalva determinados setores e políticas públicas dessas regras, desde que haja previsão na lei orçamentária anual e compatibilidade com a meta fiscal.

  • Datacenters passam a integrar o rol de exceções às regras de benefícios tributários da LC 229/2026.
  • Programas federais de financiamento a pessoas com câncer e com deficiência ficam ressalvados da rigidez fiscal.
  • Sociedades resseguradoras locais são desoneradas de IRPJ e CSLL, inclusive com compensação de prejuízos.
  • Municípios com até 65 mil habitantes não precisam comprovar quitação de tributos para receber transferências voluntárias.
  • Os benefícios dependem de compatibilidade com a meta de resultado primário e previsão na lei orçamentária anual.

O contexto anterior à sanção envolvia críticas de setores produtivos aos limites da LC 229, que restringia novos incentivos no exercício de 2026. O regime especial para datacenters era uma demanda antiga do setor de infraestrutura digital, especialmente diante da expansão da computação em nuvem. Os programas contra o câncer e para pessoas com deficiência, por sua vez, já contavam com previsão na Lei nº 12.715, de 2012, mas foram incluídos agora no campo das exceções para garantir financiamento contínuo.

Para as resseguradoras locais, a medida desonera o IRPJ e a CSLL devidos pelas sociedades de que trata a Lei Complementar nº 126, de 2007. A desoneração alcança também a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, desde que os valores sejam compatíveis com a meta fiscal. Conforme noticiado pelo Jornal de Brasília, a lei flexibiliza regras fiscais para data centers e programas de câncer, o que pode estimular investimentos no setor digital.

No campo das transferências voluntárias, a alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal beneficia diretamente os pequenos municípios. Antes, era obrigatória a comprovação de pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, além da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Com a nova regra, essa exigência deixa de valer para cidades com até 65 mil habitantes, reduzindo o custo burocrático para acessar recursos federais.

O que muda para os datacenters e os programas sociais

A inclusão do regime especial de tributação para serviços de datacenter representa um estímulo à atração de investimentos em infraestrutura digital no Brasil. Empresas do setor poderão usufruir de benefícios sem esbarrar nas limitações da LC 229, desde que haja dotação orçamentária. Já os programas federais de financiamento para pessoas com câncer e com deficiência, previstos na Lei nº 12.715/2012, ficam protegidos para que ações de apoio não sejam interrompidas por restrições fiscais.

Essas ressalvas criam um caminho para a concessão de benefícios tributários em áreas consideradas prioritárias pelo governo federal. A norma não elimina a necessidade de cumprimento da meta de resultado primário, mas retira esses setores das vedações automáticas. Na prática, as proposições legislativas que tratarem desses temas poderão tramitar e ser aprovadas sem o bloqueio previsto nos artigos 14 e 14-A da LRF.

Resseguro local: desoneração e competitividade

A desoneração do IRPJ e da CSLL das sociedades resseguradoras locais é outra frente da nova lei. O objetivo é fortalecer o mercado de resseguro brasileiro diante da concorrência de grupos internacionais. A compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL também foi contemplada, permitindo que empresas do ramo utilizem resultados negativos passados para reduzir a carga tributária futura.

De acordo com a Agência Tocantins, a lei facilita o corte de impostos para data centers e programas contra câncer, o que deve ter reflexos na geração de empregos e na arrecadação indireta. No caso das resseguradoras, o benefício tributário é condicionado à previsão orçamentária e à compatibilidade com a meta fiscal, mas representa um alívio relevante para o setor.

Exemplos práticos do dia a dia

Um município de 40 mil habitantes que esteja com débitos de parcelamentos federais agora pode celebrar convênios e receber repasses sem apresentar certidão de regularidade fiscal. Isso significa que prefeituras pequenas não ficam mais travadas por pendências administrativas e podem executar obras ou serviços essenciais com recursos da União.

Um pequeno empresário que opere um datacenter na sua cidade poderá se beneficiar do regime especial de tributação, pagando menos impostos para expandir sua estrutura. Essa vantagem pode reduzir o custo de armazenamento de dados para o comércio local e fomentar a digitalização de negócios no interior do país.

Uma ONG que atua no apoio a pacientes com câncer pode receber repasses federais com menos restrições fiscais sobre os recursos destinados ao financiamento de ações. O mesmo vale para entidades que trabalham com pessoas com deficiência, que contam agora com uma salvaguarda legal para a continuidade dos projetos.

Uma sociedade resseguradora local com prejuízos acumulados poderá compensar essas perdas com futuros lucros sem a incidência integral de IRPJ e CSLL. Essa possibilidade torna o mercado brasileiro de resseguro mais atraente para investidores e pode gerar mais opções de proteção para seguradoras regionais.

A Lei Complementar nº 237, portanto, costura um equilíbrio entre a disciplina fiscal e o incentivo a setores estratégicos. O cumprimento da meta de resultado primário e a previsão na lei orçamentária continuam sendo condições exigidas para a aplicação dos benefícios. Resta agora acompanhar a regulamentação e a forma como o Congresso utilizará as novas margens nas votações de projetos de incentivo ao longo de 2026.

Texto completo da norma

Consulte o texto integral e a versão atualizada da Lei Complementar nº 237 diretamente no portal oficial: Lei Complementar nº 237 de 15 de setembro de 2026 - Normas.leg.br.

Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e tem caráter meramente informativo. Não substitui a consulta a um profissional do Direito nem possui valor jurídico.