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Nova lei zera imposto de importação para remessas de até US$ 50

Justiça Direito e Legislação 11/09/2026 16:10 Redação BRA 1 - Jurídico

Nova lei zera imposto de importação para remessas de até US$ 50.

A Lei nº 15.502, publicada em 10 de setembro de 2026, altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que regula a tributação simplificada das remessas postais internacionais. A norma foi sancionada pelo presidente da República após deliberação do Congresso Nacional e atualiza as regras que se aplicam às compras feitas por consumidores brasileiros em plataformas estrangeiras. A relevância imediata está na possibilidade de reduzir a zero o imposto de importação para remessas de até US$ 50 e de fixar uma alíquota máxima de 30% para remessas de até US$ 3.000, além de criar um tratamento especial para medicamentos sem similar nacional.

A medida chega em um momento de forte crescimento do comércio eletrônico transfronterizo e de debate sobre a concorrência entre plataformas digitais e o varejo tradicional. Nos últimos anos, o regime simplificado de tributação postal foi criticado por assimetrias entre produtos importados por remessa e bens vendidos no mercado interno. Conforme noticiado pela SpaceMoney, a plataforma AliExpress viu a previsão de alíquota zero como um avanço para as importações, o que indica o impacto esperado sobre o setor.

  • O novo texto mantiene a tributação simplificada por classificação genérica, com alíquotas constantes ou progressivas, limitadas a US$ 3.000 por remessa.
  • O Ministro da Fazenda poderá reduzir a alíquota a zero para remessas de até US$ 50 e fixar até 30% para remessas de até US$ 3.000.
  • Medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, ficam isentos do imposto de importação e fora dos limites gerais.
  • O Poder Executivo poderá estabelecer limites de quantidade e frequência para evitar fracionamento de remessas e uso comercial ou de revenda.
  • O Ministério da Fazenda deverá publicar avaliações periódicas sobre emprego, competitividade, arrecadação e preços ao consumidor.

A reformulação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804 mantiene a lógica de um sistema simplificado, pero introduce flexibilidade para que a alíquota seja ajustada por ato do Ministro da Fazenda. A norma permite diferenciar produtos importados por via postal ou por remessa expressa internacional, assim como tratar de forma distinta os operadores que aderem ao programa de conformidade da Receita Federal. Essa diferenciação busca equilibrar a carga tributária entre canais de importação.

Outra novidade é a possibilidade de usar a taxa de câmbio vigente na data da compra para nacionalizar mercancías adquiridas em plataformas habilitadas. Isso dá mais previsibilidade ao consumidor, que conhece o valor em reais no momento da transação. A medida depende da adesão da plataforma ao programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A lei também acrescenta os artículos 1º-A, 1º-B e 3º-A ao Decreto-Lei nº 1.804. O primeiro impone princípios como isonomia concorrencial, livre concorrência, valorização do trabalho e proteção do emprego e da renda nacionais. O segundo obriga o Ministério da Fazenda a realizar avaliações periódicas dos efeitos econômicos, com a primeira publicação em três meses e as seguintes em intervalos máximos de seis meses.

A avaliação deverá cobrir setores específicos da Nomenclatura Comum do Mercosul, entre eles têxtiles e vestuário, calzados e acessórios. Também deverá medir o impacto sobre a arrecadação federal e estadual, a evolução do volume e da origem das remessas e a assimetria entre produtos importados por remesa e os vendidos no país. Este conjunto de indicadores foi desenhado para monitorar os efeitos da tributação simplificada sobre a economia real.

O que cambia para o consumidor de e-commerce

Para quem compra em plataformas estrangeiras, a principal novidade é a possibilidade de pagar menos imposto de importação nas compras de baixo valor. Se o Ministro da Fazenda exerce a faculdade prevista, uma remesa de até US$ 50 podería ter alíquota zero, e uma de até US$ 3.000, alíquota máxima de 30%. A aplicação concreta dependerá do ato ministerial e da adesão das plataformas ao programa de conformidade.

Medicamentos para doenças raras e negligenciadas

A lei cria uma excepción relevante para pacientes que precisan importar medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional. Para esses produtos, destinados a pessoa física e para uso próprio ou individual, no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, não se aplican os límites de US$ 50 e US$ 3.000, e a alíquota do imposto de importação é reduzida a zero. Um regulamento conjunto definirá os critérios e procedimentos, com efeitos a partir de uma data fixada pelo Executivo, dentro de até 180 días desde a publicação.

Proteção à indústria e ao comércio local

A nova redação incorpora princípios constitucionales que devem orientar o exercício da competência tributária, como a proteção do emprego e da renda nacionais e o desenvolvimento da indústria e do comércio varejista. A avaliação periódica do Ministério da Fazenda servirá como instrumento de controle para medir se a tributación simplificada está generando asimetrías concorrenciales. Os setores têxtil, de vestuário, calzados e acessórios serão monitorados de forma específica.

Exemplos práticos do dia a dia

Uma consumidora compra um vestido de US$ 40 em uma plataforma de e-commerce habilitada no programa de conformidade. Se o Ministro da Fazenda ativa a alíquota zero para a faixa de até US$ 50, ela não pagará imposto de importação por essa remesa, e o valor será calculado com o câmbio da data da compra.

Um paciente diagnosticado com uma doença rara importa diretamente um medicamento que a Anvisa classificou como sem similar nacional. A compra fica isenta do imposto de importação, mesmo se o valor supera US$ 3.000, desde que seja para uso próprio e não para revenda.

Um pequeno comerciante compra dez pares de tênis do mesmo modelo para revender. A lei autoriza o Poder Executivo a estabelecer limites quantitativos e de frequência para evitar que o regime simplificado seja usado para fins comerciales, de modo que essa operação podería não se beneficiar da alíquota reduzida.

Um fabricante nacional de calzados observa que aumentan las importaciones de calzado por remesa postal. A nova avaliação periódica do Ministério da Fazenda deverá medir o impacto sobre o emprego e a competitividade do setor, o que podería levar a ajustes nas alíquotas em uma etapa seguinte.

Em síntesis, a Lei nº 15.502 redefine o marco da tributación simplificada das remesas postales internacionais, com flexibilidade tarifaria, proteção para medicamentos sem similar nacional e mecanismos de monitoramento econômico. O próximo passo será a emissão dos atos do Ministro da Fazenda e do regulamento conjunto que definirán critérios, condições e procedimentos. A primeira avaliação de efeitos econômicos, prevista para três meses, dará pistas sobre como estas regras estão afetando consumidores, empresas e arrecadação.

Texto completo da norma

Consulte o texto integral e a versão atualizada da Lei nº 15502 diretamente no portal oficial: Lei nº 15502 de 10 de setembro de 2026 - Normas.leg.br.

Este conteúdo foi gerado por inteligência artificial e tem caráter meramente informativo. Não substitui a consulta a um profissional do Direito nem possui valor jurídico.