O Supremo Tribunal Federal decidiu que o risco de sofrer violência no trabalho não permite mais a aposentadoria especial. Os vigilantes continuam recebendo o bônus de periculosidade, mas precisarão cumprir outras regras, como a idade mínima, para se aposentar.
O vigilante que trabalha armado continua recebendo o bônus de periculosidade. O que mudou foi a regra para a aposentadoria: o perigo da função deixou de ser motivo para pedir a aposentadoria especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A nova regra vem do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o Tema 1.209 de repercussão geral. A decisão foi publicada e agora vale para todos os processos judiciais do país, revertendo um entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Bônus continua: O salário do vigilante armado terá os mesmos 30% de adicional de periculosidade.
- Aposentadoria muda: O risco de violência não abrevia mais o tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
- Idade mínima: Para quem tiver 25 anos de trabalho nessa área, a regra da Reforma da Previdência exige também 60 anos de idade.
- Outros riscos valem: Exposição a ruído alto ou produtos químicos ainda pode garantir aposentadoria especial.
- Trabalho já feito conta: Os anos de vigilante não se perdem e contam para outras formas de aposentadoria comum.
Diferença entre bônus de periculosidade e aposentadoria especial
O texto fixado pelos ministros é claro: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Essa decisão separa dois benefícios que muitos trabalhadores ainda confundem em um único direito.
O adicional de periculosidade é um direito trabalhista previsto no artigo 193 da CLT. Ele equivale a 30% sobre o salário-base de quem atua em segurança pessoal ou patrimonial exposto a roubos e violência física. Quem paga esse valor é o empregador, durante a vigência do contrato. O julgamento do STF não alterou esse direito financeiro.
Regras para a aposentadoria especial
Já a aposentadoria especial é previdenciária. Pela interpretação do Supremo, ela protege quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem a saúde, e não quem corre risco de sofrer violência física. Para atividades de 25 anos, como era o caso discutido, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) passou a exigir também uma idade mínima de 60 anos.
Em resumo para o trabalhador: o risco continua sendo pago no contracheque, mas não encurta mais o caminho até a aposentadoria.
Mudança de entendimento nos tribunais
O caso chegou ao STF por recurso do INSS contra uma decisão do STJ. Em 2020, no Tema 1.031, o STJ havia reconhecido que o vigilante, armado ou não, poderia ter o tempo contado como especial se comprovasse a exposição ao risco, inclusive depois da reforma previdenciária.
O INSS argumentou que a profissão é perigosa, mas não expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde. Por isso, dizia o instituto, dá direito apenas ao adicional de periculosidade. O órgão sustentou também que a reforma retirou da Constituição a expressão "integridade física" e vedou o enquadramento por categoria profissional.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele lembrou que, no Tema 1.057, a Corte já havia negado aposentadoria especial por atividade de risco a guardas civis municipais, na falta de lei complementar. Para o ministro, aceitar a periculosidade genérica como critério abriria espaço para que outras categorias profissionais pedissem o mesmo enquadramento indevido.
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, o vigilante vive sob risco permanente, com reflexos na saúde mental, o que justificaria o tempo especial desde que comprovada a exposição habitual.
O que ainda pode ser feito pelos vigilantes
A decisão fechou a porta da aposentadoria por periculosidade genérica, mas não encerrou todas as situações. Alguns pontos seguem em aberto ou preservados:
- Outros agentes nocivos: o vigilante exposto a ruído acima do limite legal ou a agentes químicos, por exemplo, pode pedir o tempo especial com base nessa exposição, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientas do Trabalho (LTCAT).
- Processos encerrados: quem já obteve a aposentadoria especial por decisão definitiva tem, em regra, a proteção da coisa julgada. Até agora, não houve modulação de efeitos sobre esses casos.
- Tempo não se perde: os anos trabalhados como vigilante seguem contando como tempo de contribuição comum nas demais regras de aposentadoria.
- Recurso pendente: em 12 de março de 2026, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atuou no processo como amicus curiae, apresentou embargos de declaração apontando omissões e contradições no acórdão. O recurso ainda não tem data para julgamento.
"Muitos vigilantes recebem o adicional há anos e acreditavam que isso bastaria para a aposentadoria especial. Agora, o caminho passa por revisar o histórico de trabalho, conferir o PPP e verificar se houve exposição a outros agentes nocivos ou se alguma regra de transição é mais vantajosa", orienta Dra. Rafaela Carvalho, advogada previdenciarista do VLV Advogados.

Vigilantes terão de trabalhar mais anos depois de decisão do STF (Ajustada por IA)


