Novas regras do CMN alteram a forma como fundos de investimento compram créditos de processos judiciais, exigindo avaliação mais rigorosa e independente a partir de outubro.
A partir de 13 de outubro, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) vão seguir novas regras para comprar créditos de processos judiciais e arbitrais. A Resolução CMN nº 5.343/2026 impede que esses fundos apliquem em créditos que ainda não tenham certeza, liquidez e exigibilidade definitiva. Também cria novas exigências para avaliar os créditos que já estão nas carteiras.
Nos créditos judiciais, a compra só poderá acontecer depois que a decisão que reconhece o direito seja definitiva (trânsito em julgado) e, se for preciso, após a liquidação, além do prazo para impugnação ou embargos. Segundo dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgados pela Agência Brasil, os FIDCs tinham cerca de R$ 35,2 bilhões expostos a ações judiciais em julho de 2026.
- Os FIDCs são fundos que investem em direitos de crédito, como títulos e recebíveis.
- A nova regra só permite comprar créditos judiciais após a decisão final (trânsito em julgado).
- O objetivo é dar mais segurança e precisão na avaliação desses ativos.
- A partir de janeiro de 2027, a metodologia de avaliação deve ser clara e verificável.
- Segundo especialistas, métodos antigos como êxito provável não são mais suficientes.
Para Paulo De Maria, advogado especialista em Recuperação de Crédito do escritório Barcellos Tucunduva, um dos principais efeitos é mudar a forma de avaliar o valor econômico desses créditos. A partir de janeiro de 2027, a metodologia aplicada aos créditos abrangidos pela norma deverá ser consistente e passível de verificação independente.
Segundo o advogado, a classificação tradicional de processos como de êxito provável, possível ou remoto não é suficiente para saber quanto vale um crédito judicial. Essa forma foi criada principalmente para ajudar o devedor a provisionar perdas, não para definir preço de um ativo do credor. Precificar um processo com um adjetivo é uma forma elegante de não precificá-lo. O que a nova regra torna necessário é um parecer fundamentado, de quem não conduz o processo e domina o direito aplicável ao crédito, que traduza a causa em probabilidades por etapa, prazo estimado, risco de redução do valor e capacidade real de pagamento do devedor, afirma.
A avaliação também não deve ficar restrita ao que acontece dentro do processo. Embora um fato processual relevante seja um gatilho para a reavaliação, outros acontecimentos podem alterar muito o valor econômico do crédito mesmo sem qualquer movimentação nos autos. O devedor pode quebrar sem que nada aconteça no processo, e o valor do crédito não espera o juiz, resume o especialista. A recuperação judicial é um exemplo: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação é definida pela data do fato gerador, e não pela sentença, o que pode resultar em deságio e alongamento do pagamento.
Mudanças legislativas e precedentes judiciais também podem afetar carteiras inteiras. De Maria cita a Lei nº 14.905/2024, que alterou critérios legais de atualização monetária e juros, e julgamentos de recursos repetitivos capazes de modificar simultaneamente a perspectiva de diversos créditos. Por isso, a reavaliação precisa de critérios definidos de antemão e de um filtro de materialidade, diz o advogado.
A Resolução também aumenta a importância da independência da análise. Embora a responsabilidade primária pela avaliação permaneça no âmbito da administração e gestão do fundo, De Maria observa que a nova exigência dificulta sustentar uma precificação baseada exclusivamente em premissas de quem administra, gere ou presta consultoria à carteira. O parecerista não responde pelo resultado do processo, mas responde pela qualidade da avaliação, ressalta.
Reflexos para credores e negociações
A nova regra também pode interferir na estratégia processual. Como o crédito somente se torna elegível para aquisição por FIDCs depois do encerramento definitivo de impugnações ou embargos, essas discussões podem prolongar o período em que o ativo permanece fora desse mercado. Para o credor, ganha importância buscar a estabilização do valor, apresentar cálculos consistentes e avançar sobre parcelas incontroversas quando juridicamente possível.
Outro efeito será o aumento da transparência sobre os créditos abrangidos pelas novas exigências. A divulgação periódica de informações sobre cessões e titulares poderá revelar com maior clareza se determinado crédito está concentrado ou pulverizado entre diferentes fundos, informação capaz de influenciar estratégias de negociação.
Para o especialista, a transformação mais relevante está na própria lógica de avaliação: o valor de um crédito judicial não poderá ser tratado apenas como uma estimativa sobre as chances de ganhar ou perder uma ação. É preciso considerar probabilidades, tempo, risco de redução do valor e capacidade de pagamento. Uma metodologia que só olha para os autos não é consistente, conclui.

Paulo De Maria (Divulgação)


