Duas cobranças, naturezas jurídicas distintas, uma única base econômica: a receita bruta
Formalmente, não há bitributação. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no RE 228.800/DF e no RE 1.342.665/MG, que a CFEM não tem natureza tributária. É receita patrimonial originária da União, decorrente da exploração de bens públicos. O Imposto Seletivo é imposto. São coisas diferentes.
Contudo, a distinção formal não paga a conta. Ela não muda o fato de que ambas as cobranças incidem sobre a mesma grandeza econômica: o faturamento bruto da venda do bem mineral.
- No minério de ferro, a soma da CFEM (3,5%) e do Imposto Seletivo (0,25%) resulta em 3,75% sobre a receita bruta, antes de qualquer consideração sobre lucratividade.
- O FMI já alertou que cobranças sobre receita bruta são especialmente prejudiciais na mineração, pois o setor é de capital intensivo, com longa maturação e margens cíclicas.
- O Chile aumentou a arrecadação sobre cobre e lítio, mas com alíquotas progressivas sobre a margem operacional, para não inviabilizar projetos marginais.
- A Austrália revogou o Minerals Resource Rent Tax em 2014, por considerá-lo insustentável do ponto de vista competitivo.
- A CFEM é repartida: 60% para municípios produtores, 15% para estados, 15% para municípios afetados e 10% para a União, enquanto o Imposto Seletivo é federal e não tem vinculação com impactos locais.
A conta que ninguém fez
Some. No minério de ferro, único mineral hoje na lista do Imposto Seletivo, a CFEM é de 3,5% e o IS, de 0,25%. Total: 3,75% sobre a receita bruta, antes de qualquer consideração sobre lucratividade. Se o Anexo XVII vier a ser ampliado por lei ordinária, o nióbio chegaria a 3,25% (3% de CFEM) e o lítio e as terras raras, a 2,25% (2% de CFEM). A isso acrescentem-se IRPJ, CSLL, IBS e CBS.
O Fundo Monetário Internacional já advertiu, em estudo de referência sobre regimes fiscais de indústrias extrativas, que cobranças sobre receita bruta são particularmente nocivas na mineração. A razão é econômica, não ideológica. Trata-se de setor de capital intensivo, longa maturação e margens cíclicas. Tributo sobre lucro se ajusta ao ciclo. Tributo sobre faturamento incide igual na alta e na baixa, e é justamente na baixa que ele inviabiliza projetos marginais e mata a exploração de novas jazidas.
Exemplos internacionais
O Chile, que endureceu seu royalty mineral em 2023, entendeu isso. Aumentou a arrecadação sobre cobre e lítio, mas por meio de alíquotas progressivas sobre a margem operacional. Quem lucra muito paga proporcionalmente mais e quem lucra pouco continua viável. A Austrália foi além. O Minerals Resource Rent Tax incidia apenas sobre o lucro excedente e ainda assim foi revogado em 2014, por ser considerado insustentável do ponto de vista competitivo.
O Brasil escolheu o oposto. Cobrar de forma cega, sobre o faturamento, sem enxergar a margem.
Dimensão federativa
Há, ainda, uma dimensão federativa incômoda. A CFEM é repartida: 60% aos municípios produtores, 15% aos estados, 15% aos municípios afetados, 10% à União. O Imposto Seletivo é federal e não tem qualquer vinculação com a compensação dos impactos locais. Quem convive com a mina, com a pressão sobre a infraestrutura e com o passivo ambiental são o município e o estado produtores. Quem arrecada o novo imposto é a União.
Cria-se, assim, um tributo cobrado em nome do meio ambiente cujo produto não retorna ao território que suporta o impacto ambiental. É difícil sustentar que isso seja extrafiscalidade.

Mineração Imagem gerada por IA


