Entenda por que você não pode descontar as despesas com remédios do Imposto de Renda, mesmo podendo descontar consultas e exames. Veja o que a lei diz e como isso pode mudar.
De acordo com a interpretação da Constituição Federal, a renda da pessoa física é o saldo positivo do confronto entre certos rendimentos tributáveis e certas despesas que o contribuinte teve para seu sustento e o de seus dependentes.
Resumindo: você só paga imposto sobre o que sobra depois de pagar suas contas básicas e necessidades.
- Você pode descontar despesas com médicos, dentistas e psicólogos do Imposto de Renda, sem limite de valor.
- Mas não pode descontar o dinheiro gasto com remédios, mesmo que sejam essenciais para sua saúde.
- Isso é considerado injusto por muitos especialistas, pois fere o princípio da dignidade humana.
- Quem gasta muito com remédios acaba pagando mais imposto, o que é visto como falta de igualdade.
- Um projeto de lei pode mudar essa regra, permitindo o desconto de medicamentos no futuro.
Como funciona o desconto de despesas médicas
Logo, a pessoa física deve entregar ao Fisco, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, uma parcela do que sobrou desse custeio, deixando-se a salvo da tributação o mínimo vital.
O que a lei diz sobre gastos com remédios
Partindo dessa premissa, a legislação federal vigente assegura que a despesa médica devidamente comprovada, sem limite de valor, necessária à promoção e manutenção da saúde do indivíduo e seus dependentes, deve ser tratada como elemento redutor, como exigência constitucional à proteção da dignidade humana bem como ao direito fundamental individual à inviolabilidade da vida.
Contudo, ao arrepio dos aludidos preceitos constitucionais, a legislação vigente não permite que as despesas com remédios possam ser abatidas do valor a ser pago do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Por que essa regra é considerada injusta
Pois bem, como mencionado, na sistemática de tributação da renda das pessoas físicas é adotado o sistema de dedutibilidade de certas despesas da base de cálculo do imposto.
Nesse contexto, impedir a dedução do valor dos medicamentos revela, por si só, flagrante desrespeito da lei aos princípios constitucionais tributários, como o da isonomia, o da capacidade contributiva, o da pessoalidade e o da dignidade da pessoa humana.
Comparação: remédios vs. consultas médicas
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
O princípio da dignidade humana
Por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana resta desobedecido, pela situação em foco, uma vez que, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.
Conclui-se, então, que a dignidade humana é um princípio de caráter universal, que impõe deveres de abstenção e condutas positivas com o fito de se proteger a efetivação da pessoa humana.
O que pode ser feito para mudar essa situação
Constatado, portanto, que a dedução das despesas com compra de remédios se revela direito constitucional do contribuinte, é forçoso reconhecer conforme defendido pela doutrina tributária, que este pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário, se provocado for e, mediante a via judicial adequada, ainda que inexista previsão legal.
Isso porque é indubitável que o Judiciário não só pode, mas deve intervir, quando um direito constitucionalmente assegurado é sonegado, independentemente de haver lei reguladora.
E, sem prejuízo da garantia do contribuinte ir bater às portas do Poder Judiciário, fica o apelo para que os parlamentares possam, com um simples projeto de lei, alterar a legislação federal para que a mesma esteja em consonância com a Constituição Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Victor Humberto Maizman


