Após a investigação do acidente da VOEPASS, uma especialista em Direito Penal explica as principais dúvidas que ainda precisam ser esclarecidas sobre quem deve ser responsabilizado pela tragédia que matou 62 pessoas.
Após a investigação do triste acidente da VOEPASS, que causou a morte de 58 passageiros e 4 tripulantes no interior de São Paulo, a justiça precisará esclarecer algumas questões importantes sobre quem deve ser responsabilizado criminalmente.
Até agora, a Polícia Federal indiciou 16 pessoas, mas os crimes apontados são apenas dois: atentado contra a segurança do transporte aéreo com resultado morte (artigo 261 do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299).
- O acidente da VOEPASS matou 62 pessoas no total.
- A Polícia Federal indiciou 16 pessoas ligadas à empresa.
- Os indiciamentos são por colocar em risco a segurança aérea e por falsidade ideológica.
- Não houve acusação de homicídio, mesmo que culposo, por enquanto.
- O relatório do CENIPA apontou falhas na supervisão e manutenção.
Para os especialistas em direito, chama a atenção o fato de não terem sido mencionados possíveis homicídios culposos, que acontecem quando alguém, por omissão ou negligência, causa a morte de outras pessoas.
De acordo com a Constituição, ninguém pode ser responsabilizado criminalmente só por ocupar um cargo em uma empresa. Também não se pode presumir que todos sabiam dos problemas, sem provas de que tinham controle real sobre a situação.
Além disso, a Constituição exige que cada pessoa seja acusada de forma individualizada, com clareza sobre o que fez ou deixou de fazer, para que, se for condenada, a pena seja justa e proporcional.
O relatório final do CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) mostrou uma situação complicada: ele sugere que todos os envolvidos podem ser considerados como tendo agido de forma a criar perigo para o transporte aéreo, e as mortes seriam uma consequência culposa desse perigo.
O relatório cita falhas concretas, como: 'A falta de supervisão gerencial eficaz sobre as práticas informais, tanto nas operações aéreas quanto na manutenção, criou brechas para que desvios fossem aceitos, e os alertas da aeronave foram ignorados, reduzindo a percepção do risco. Isso impediu a adoção de medidas preventivas, permitindo operações com níveis de segurança abaixo do mínimo aceitável'.
Diante disso, uma pergunta importante é: entre todas as pessoas envolvidas, não haveria aquelas que tinham o dever de proteger a vida dos passageiros e que, de fato, poderiam ter evitado o acidente Isso vai além de criar perigo de forma intencional.
Em outras palavras, é preciso discutir se alguns poderiam ser culpados por não fazer o que deveriam, quando o resultado era previsível, em vez de serem acusados apenas por terem provocado o perigo.
Essa análise deve ser feita com cuidado, respeitando as regras do direito penal e o princípio de que ele só deve ser usado quando realmente necessário, inclusive para não se acusar alguém injustamente por omissão.
No entanto, essa questão não pode ficar de fora do debate, pois é fundamental para saber até onde vão os limites de atuação dos dirigentes e funcionários da aviação.

Jenifer Moraes


